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25 de Abril de 2024

Principais Teses Enfrentadas pelo Superior Tribunal Federal após a Edição da Lei Maria da Penha - Lei 11.340/2006

Publicado por Yuri Alves Oliveira
há 5 anos

A Lei Maria da Penha n º 11.340/2006, surge após forte pressão internacional (Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos OEA) e interna, para que direitos fundamentais da mulheres fossem resguardados, haja vista a legislação anterior se mostrar inócua em garantir um mínimo de direitos, agravado pelo fato da condição vulnerável da mulher em ambiente doméstico, que diuturnamente se via violada em seus direitos fundamentais mais básicos, mesmo assim não contava com um Estado protetor, ficando à míngua da sorte.

Com a publicação da referida norma, insurgiram-se inúmeros questionamentos, chegando ao Superior Tribunal Federal questionamentos sobre inúmeros artigos da lei, sobre sua constitucionalidade.

Dentre as discussões instaladas, das quais o Supremo incumbia pacificar, é de se notar as seguintes:

Julgado no dia 9 de fevereiro de 2012, fora julgado pelo Superior Tribunal Federal as Ações Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19 e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424.

Na ADC 19, por unanimidade, os Ministros acompanharam o voto do relator Marco Aurélio Mello, e concluíram pela procedência do pedido, declarando constitucionais os artigos , 33 e 41 da Lei Maria da Penha.

No que diz respeito a ADI 4424, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), a problemática apontava para a constitucionalidade dos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha. Por maioria de votos, vencido o Presidente, ministro Cezar Peluso, a ação foi julgada procedente. Em suma, decidiu-se que não se aplica a Lei nº 9099/1995, dos juizados Especiais, aos Crimes da Lei Maria da Penha e que os crimes de Lesão Corporal, mesmo que leve, praticado em ambiente doméstico, atua-se mediante ação penal pública incondicionada.

O ministro Marco Aurélio, ao fundamentar sua decisão, destacou na oportunidade que a lei “retirou da invisibilidade e do silêncio a vítima de hostilidade ocorridas na privacidade do lar e presentou um movimento legislativo claro no sentido de assegurar às mulheres agredidas o acesso efetivo à reparação, proteção e justiça”. O ministro Ricardo Lewandowski arguiu que o artigo 41 da Lei Maria da Penha retirou os crimes praticados contra a mulher em ambiente doméstico do rol de alçada dos crimes submetidos a julgamento pelo Juizado Especial Criminal, que em verdade colocou-se em prática “uma política criminal com tratamento mais severo, consentâneo com sua gravidade”.

Malgrado, no mesmo julgamento, a ministra Rosa Weber disse que a Lei Maria da Penha “inaugurou uma nova fase de ações afirmativas em favor da mulher na sociedade brasileira”. Na mesma esteira de pensamento, o ministro Luiz Fux narrou estar a lei em consonância com o dever do Estado em proteger cada membro da família, nos termos do parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal. O ministro Gilmar Mendes destacou conter o princípio da igualdade diretrizes de discriminação, impondo ao legislador o dever de proteção aos mais frágeis. Segundo ele, “não há inconstitucionalidade em legislação que dá proteção ao menor, ao adolescente, ao idoso e à mulher”.

Na mesma sessão de julgamento, ao julgarem o pleito da ADI 4424, de forma uníssona concluíram/interpretaram pela procedência de ser pública incondicionada as ações quando o crime tratar de violência física em ambiente doméstico contra a mulher, mesmo que de natureza leve, e pensar o contrário é esvaziar o sentido da norma.

O ministro Marco Aurélio, também relator da ADI, considerou que o artigo 16 da lei fragilizava a proteção constitucional assegurada às mulheres, ao condicionar as ações penais públicas à representação da ofendida, asseverando “Não se coaduna deixar a critério da vítima a abertura ou não de processo contra o agressor”. “Isso porque a manifestação da vontade da mulher é cerceada pela própria violência, por medo de represália e de mais agressão”.

Para o ministro Dias Toffoli, “o Estado é participe da promoção da dignidade da pessoa humana, independentemente de sexo, raça e opções”. Seu posicionamento encontrou guarida no artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, relativo à proteção da família. Na sequência, a análise da ministra Carmén Lúcia, segue no sentido da necessidade de mudar conceitos sociais equivocados em relação aos Direitos das Mulheres, como o presente na máxima “em briga de marido e mulher, não se mete a colher. Finaliza com a ideia de que é dever do Estado adentrar ao recinto das “quatro paredes” quando houver violência.

Ainda, no atuar do Guardião da Constituição Federal (STF), há casos de impedimento de flexibilização da Lei Maria da Penha. Em recente decisão do Supremo, o ministro Teori Zavascki, rejeitou Habeas Corpus (HC 130124) impetrado em favor de um condenado pela prática de lesão corporal praticado me ambiente doméstico, refutando a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela. Na “decisum”, o ministrou registrou que, “nos delitos penais que são cometidos em situação de violência doméstica, não é admissível a aplicação do princípio da bagatela imprópria, tudo sob o pretexto de que a integridade física da mulher (bem jurídico) não pode ser tida como insignificante para a tutela do Direito Penal”.

Outro exemplo é a decisão unânime da Segunda Turma ao indeferir o HC 129446, também de relatoria do ministro Teori Zavascki, o qual pleiteava a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritivas de direitos a um condenado à pena de três meses de detenção, e regime aberto, pelo crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico contra a pessoa. O relator repudiou a tese de que o artigo 17 da Lei Maria da Penha autorizaria a substituição da pena, asseverando que “Não parece crível imaginar que a lei, que vejo justamente tutelar como maior rigor a integridade física da mulheres, teria autorizado a substituição da pena corporal, mitigando a regra do artigo 44 do Código Penal, que a proíbe”.

Apercebesse a tamanha influência dos órgãos superiores (STF e STJ) quando ocorre omissão legislativa e textualização das normas de forma obscura, ou até mesmo quando as diretrizes normativas causem dúvidas, insurgindo dessa forma a imprescindível necessidade de atuação do Poder Judiciário para apaziguar problemáticas que possam deixar este sem norte, acarretando insegurança jurídica.

Esse fenômeno de autuação do Poder Judiciário sobre questões em tese de atribuição do Poder Legislativo o até mesmo do Executivo, é chamado de judicialização, que embora em muitos casos nos traz conforto, pois eventuais erros legislativos, equívocos e contradições podem ser superados pelo Poder Judiciário, é de se notar uma série de efeitos colaterais.

O principal é a sobrecarga do Poder Judiciário, que fica abarrotado de problemáticas a serem solucionadas, que em tese, não precisam ser definidas por ele.

Outrossim, tal fenômeno pode ensejar violação ao princípio da Separação dos Poderes, em razão do imenso poder colocado nas mãos do Judiciário para resolução de causas e conflitos que poderiam ser resolvidos pelos outros poderes.

Nota-se a importância da utilização desse fenômeno (judicialização ou ativismo judicial) para o sistema de freios e contrapesos entre os Poderes (Monstequieu). Todavia, deve ser utilizado de forma moderada, como última alternativa, evitando-se, assim, a sobrecarga do Poder Judiciário, bem como uma possível violação do Princípio da Separação dos Poderes.

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